Acórdão · TJSP

Acórdão 2317799-75.2025.8.26.0000

Julgamento:
31 de março de 2026
Órgão:
4º Grupo de Direito Criminal
Relator(a):
Ivana David
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame 1. Peticionário condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, com pena de 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal pleiteando a absolvição por falta de provas, a desclassificação da conduta ou a diminuição das penas, com fundamento no artigo 621, I, do Código de Processo Penal. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, conforme alegado pela defesa. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame da prova já produzida e analisada. O seu limite de cognição é restrito, não permitindo uma nova instância de reexame de pedido já decidido. 4. A decisão transitada em julgado foi motivada e não se divorcia da prova produzida nos autos, não havendo erro judiciário a ser corrigido. 5. Prévio ajuste entre os autores do roubo e divisão de tarefas que tornam inviável a desclassificação da conduta ou o reconhecimento da participação de menor importância. 6. Causas de aumento bem delineadas. Desnecessários o efetivo manuseio ou a apreensão da arma de fogo. Precedentes do STJ. 7. A dosagem das penas afigurou-se correta. Bem fundamentada a fixação da pena base acima do mínimo em razão dos maus antecedentes. Agravante da reincidência corretamente aplicada. Aumentos sucessivos das majorantes do roubo em consonância com a jurisprudência e a interpretação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. Regime inicial fechado escolhido acertadamente diante do quantum da pena e da vida pregressa do peticionário. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido de revisão criminal indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é meio para reexame de provas ou rediscussão de penas. 2. A decisão contrária à evidência dos autos é aquela que se divorcia completamente da prova produzida. 3. O prévio ajuste e a divisão de tarefas reafirmam a prática do roubo. 4. Prescindível a apreensão da arma de fogo ou o efetivo manuseio do artefato para configuração da causa de aumento. Legislação Citada: Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Código de Processo Penal, art. 621, I. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20.03.2023; AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023; HC 459.039/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. em 04.12.2018; AgRg no AREsp: 2109967 MG 2022/0114813-8, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 07.03.2023. (TJSP;  Revisão Criminal 2317799-75.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro de Pirassununga - 3ª Vara; Data do Julgamento: 31/03/2026; Data de Registro: 31/03/2026)

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