Acórdão 2313278-87.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de abril de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Criminal
- Relator(a):
- Ivana David
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PEDIDO INDEFERIDO. I. Caso em Exame Réu condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo, com penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 84 dias-multa. A defesa ingressou com revisão criminal para discutir nulidade processual, absolvição ou redução de penas. II. Questão em Discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) cerceamento de defesa devido ao indeferimento de apresentação de alegações finais (ii) absolvição por inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal; (iii) exclusão da causa de aumento do artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e (iv) reconhecimento da continuidade delitiva e unificação das penas em relação ao processo nº 1526006-67.2020.8.26.0228. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se presta ao reexame de provas já analisadas, sendo limitada a casos de erro judiciário grave. 4. Nulidade inocorrente. Defesa do réu que teve a oportunidade de se manifestar em sede de alegações finais orais. Ausência de pedido oportuno de concessão de prazo para apresentação de memoriais que importa em preclusão. 5. Reconhecimento pessoal corroborado por outras provas independentes, como confissões dos réus e depoimentos das vítimas. Inteligência do Tema 1258, item 4, do STJ. 6. Causa de aumento bem delineada. Desnecessários o efetivo manuseio ou a apreensão da arma de fogo. Precedentes do STJ. 7. A continuidade delitiva não foi reconhecida devido à ausência de vínculo subjetivo entre os crimes patrimoniais. IV. Dispositivo e Tese 8. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é uma terceira instância de reexame de provas. 2. O reconhecimento pessoal, mesmo sem formalidades, não gera nulidade se há outras provas autônomas. 3. Não há cerceamento de defesa quando é facultada ao advogado a apresentação de alegações finais orais. 4. Prescindível a apreensão da arma de fogo ou o efetivo manuseio do artefato para configuração da causa de aumento. 5. Princípio da continuidade delitiva não aplicável em caso de autonomia dos crimes. Legislação Citada: Código Penal, arts. 157, § 2º, II e V, § 2º-A, I; 61, II, 'j'; 70. Código de Processo Penal, arts. 621, I; e 226. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no HC nº 788.354/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 20.03.2023; AgRg no HC nº 445.141/RJ, rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. em 18.09.2018; AgRg no HC nº 954.982/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 05.03.2025. (TJSP; Revisão Criminal 2313278-87.2025.8.26.0000; Relator (a): Ivana David; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda - 3ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026)
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