Acórdão 2312624-03.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 12ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Jayme de Oliveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REJEIÇÃO. I. Caso em Exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão responsável por acolher agravo de instrumento. A embargante alega omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais e requer o acolhimento dos embargos. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há omissão no acórdão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em decisão interlocutória. III. Razões de Decidir 3. A questão suscitada não corresponde a erro material, obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a inconformismo com o resultado do julgamento, o que não é cabível em embargos de declaração. 4. O art. 85, §1º, do CPC não prevê arbitramento de honorários em virtude de requerimento de bloqueio cautelar de crédito formulado por terceiro interessado, não havendo omissão a ser sanada. IV. Dispositivo 5. Embargos de declaração rejeitados. Legislação Citada: CPC, art. 85, §1º; CPC, art. 1.022. Jurisprudência Citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07.11.2019. STJ, Corte Especial, EDcl no AgRg nos EAREsp nº 433.096/RJ, j. 07.12.2016. STJ, 4ª Turma, REsp nº 166.649/RS, j. 06.08.2002. STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1455532/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 04.02.2020. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2312624-03.2025.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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