Acórdão 2312580-81.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 07 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Gouvêa
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos pelo Estado de São Paulo contra acórdãos que, segundo a embargante, apresentariam omissões, obscuridade e contradição. Alega-se omissão quanto à preliminar de não conhecimento do agravo interno e ao acordo entre herdeiros, obscuridade no enquadramento jurídico da cessão de direitos sucessórios, e contradição na caracterização do periculum in mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos embargados, conforme as hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. Razões de Decidir 3. O acórdão embargado, ao conhecer do agravo interno e examinar-lhe o mérito, implicitamente reconheceu o atendimento ao requisito da dialeticidade, afastando a preliminar de omissão. 4. O acordo entre herdeiros foi considerado, mas não afasta a exigência de autorização judicial para alienação de bens do acervo hereditário, conforme art. 619 do CPC. 5. Não há obscuridade na afirmação de que a cessão envolve direitos sucessórios, pois o crédito integra o patrimônio do espólio e sua alienação requer controle judicial. 6. A conclusão sobre o periculum in mora como hipotético não é contraditória, mas um juízo valorativo próprio da função jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos embargados. 2. A discordância com a decisão não configura vício sanável por embargos de declaração. Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 1.026, § 1º e § 2º, 619 Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS 18205 / SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05.2006 p. 240. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2312580-81.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 3ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2026; Data de Registro: 07/05/2026)
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