Acórdão 2309138-10.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 15 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a responsabilidade do Instituto de Previdência do Município de Barretos (IPMB) pelo pagamento do abono de permanência ao agravante, determinando que o valor seja cobrado do Município de Barretos. II. Tema em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a exigibilidade do pagamento do abono de permanência em face do IPMB, considerando o título executivo judicial que condenou o Instituto a revisar a contagem de tempo e pagar o abono, caso existam valores devidos. III. Razões de Decidir 3. A sentença na fase de conhecimento condicionou o pagamento do abono à existência de valores devidos, o que não se verifica, pois já há execução em curso contra o Município de Barretos, o real devedor. 4. Permitir a execução contra o IPMB resultaria em bis in eadem e enriquecimento sem causa, não configurando violação à coisa julgada. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: 1. A inexigibilidade da obrigação em face do IPMB não viola a coisa julgada, respeitando os limites do título executivo. 2. A execução deve ser direcionada ao real devedor, o Município de Barretos. 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2309138-10.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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