Acórdão 2303331-09.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Locação. Execução de título extrajudicial. Decisão que não reconheceu consumação da citação do executado Marcos Guida Ponce. Inconformismo da exequente. Interposição de agravo de instrumento. Desprovimento. Inconformismo da exequente. Oposição de embargos declaratórios. O acórdão ora impugnado incorreu em contradição ao consignar em seu relatório que a decisão interlocutória impugnada pelo agravo de instrumento interposto pela exequente não havia reconhecido a consumação da citação dos executados Marcos Guida Ponce e Regiane Rodrigues Guida Ponce, haja vista que o pronunciamento judicial objeto do agravo de instrumento deixou de reconhecer apenas a consumação da citação do executado Marcos Guida Ponce, sob o fundamento de que a carta de citação do referido executado não foi recebida diretamente pelo citando, o que, segundo o juízo a quo, tornaria nulo o ato citatório, o que fica observado. Análise da pretensão efetivamente formulada no agravo de instrumento interposto pela exequente, qual seja, o reconhecimento da validade da citação do executado Marcos Guida Ponce. Carta de citação do executado Marcos Guida Ponce foi enviada para o endereço indicado no contrato de locação como sendo a sua residência e foi recebido por seu cônjuge, a saber, a executada Regiane Rodrigues Guida Ponce, que não fez qualquer ressalva acerca da ausência do destinatário, o que permite presumir que a correspondência foi encaminhada ao executado Marcos Guida Ponce e alcançou a finalidade de dar ao referido litigante ciência sobre o ajuizamento da execução originária em sua desfavor, ensejando o reconhecimento da validade da citação em discussão, conforme a Teoria da Aparência. Acolhimento dos embargos declaratórios, em conformidade com os fundamentos expostos, para sanar os vícios apontados e, consequentemente, reformar o acórdão ora impugnado, a fim de dar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente e, consequentemente, a reconhecer a validade da citação do executado Marcos Guida Ponce, determinando-se o prosseguimento da execução originária (processo nº 1000616-65.2025.8.26.0459) nos seus ulteriores termos. Embargos de declaração acolhidos, com observação. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2303331-09.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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