Acórdão 2298965-29.2022.8.26.0000
- Julgamento:
- 06 de maio de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – LEI 14.230/2021 – APLICABILIDADE IMEDIATA À TUTELA PROVISÓRIA (ART. 14, CPC/2015) – TEMA 1257/STJ – CANCELAMENTO DOS TEMAS 701 E 1055/STJ – NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (ART. 16, § 3º, LIA) – IMPOSSIBILIDADE DE ALCANCE DA MULTA CIVIL (ART. 16, § 10, LIA) – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL – REVOGAÇÃO DA MEDIDA – DESBLOQUEIO DE VALORES – RECURSO PROVIDO. Ação por ato de improbidade administrativa proposta pelo Município de São Paulo em face de ex-auditores fiscais, com decretação, em primeiro grau, de indisponibilidade de bens no montante de R$ 260.000,00, valor que englobava eventual multa civil. Acórdão anterior que negara provimento ao agravo de instrumento, sob fundamento de irretroatividade das alterações da Lei 14.230/2021 por se tratar de normas processuais. Retratação que se impõe. Aplicação imediata das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021 à tutela provisória de indisponibilidade, com exigência de demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo (art. 16, § 3º, LIA), e vedação de abarcar valores de multa civil (art. 16, § 10, LIA). Tese firmada no Tema 1257/STJ: medidas já deferidas podem ser reapreciadas para adequação à redação atual, com cancelamento dos Temas 701 e 1055/STJ. Ausentes elementos que indiquem dilapidação patrimonial ou risco concreto de frustração da efetividade do provimento final, não se admite periculum in mora presumido. Reforma da decisão para revogar a indisponibilidade e determinar o desbloqueio dos valores, até o julgamento de mérito ou a superveniência de fatos concretamente demonstrados a justificar nova constrição - Recurso provido, com retratação do acórdão anteriormente proferido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298965-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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