Acórdão 2298225-66.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 27 de abril de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Nogueira Diefenthaler
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, sob o argumento de que o agravante é proprietário de quinhão de imóveis. O agravante alega que os imóveis estão gravados com cláusula de inalienabilidade e que sua única renda é a aposentadoria, não podendo arcar com as custas processuais. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em verificar se a posse de quinhão de imóveis impede a concessão de gratuidade judiciária ao agravante, considerando sua alegação de hipossuficiência econômica. III. Razões de Decidir 3. A presunção de insuficiência econômica, conforme art. 99, § 3º, do CPC/2015, não foi afastada, pois a posse de imóveis com cláusula de inalienabilidade não constitui óbice à concessão de justiça gratuita. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1178, veda o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária, reforçando a necessidade de comprovação da hipossuficiência econômica. IV. Tese e Dispositivo Tese de julgamento: 1. A posse de imóveis com cláusula de inalienabilidade não afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 2. Critérios objetivos não podem ser usados exclusivamente para indeferir gratuidade judiciária. 5. Recurso provido. Legislação Citada: CPC/2015, art. 99, § 3º e § 4º. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1178. (TJSP; Agravo de Instrumento 2298225-66.2025.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2026; Data de Registro: 06/05/2026)
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