Acórdão 2296364-45.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DECISÃO MANTIDA NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto no inventário, contestando decisões que rejeitaram impugnação às novas primeiras declarações do inventariante dativo e embargos de declaração. O recorrente alega nulidade das decisões por falta de fundamentação e violação de princípios processuais, além de omissões do inventariante. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade das decisões por ausência de fundamentação e (ii) a alegada omissão do inventariante dativo em relação aos bens e créditos. III. Razões de Decidir 3. As decisões agravadas não dispõem sobre a carga física dos autos, faltando interesse recursal ao agravante nesse ponto. 4. As primeiras declarações do inventariante dativo atendem aos requisitos do art. 620 do CPC, não havendo erro a ser corrigido, e omissões podem ser sanadas nas últimas declarações. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. As decisões que atendem aos requisitos legais não são nulas por falta de fundamentação. 2. Omissões nas declarações iniciais podem ser corrigidas posteriormente. Legislação Citada: CPC, arts. 618, 619, 620, 636. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296364-45.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)
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