Acórdão · TJSP

Acórdão 2286079-90.2025.8.26.0000

Julgamento:
19 de março de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Relator(a):
Eduardo Gouvêa
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. I. Caso em Exame Embargos de declaração opostos por Olivio Nobrega Filho contra acórdão que negou provimento ao recurso, buscando rediscussão do caso e prequestionamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado e a necessidade de prequestionamento para viabilizar recursos extraordinário e especial. III. Razões de Decidir 3. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado, pois houve pronunciamento expresso sobre a matéria impugnada. Há apenas erro manterial. 4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já tratada no acórdão, devendo ser manejado o recurso adequado. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida. 2. Prequestionamento não exige citação numérica de dispositivos legais. Legislação Citada: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência Citada: STJ, EDROMS nº 18205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 08.05.2006, p.240.  (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2286079-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Taboão da Serra - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2026; Data de Registro: 19/03/2026)

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