Acórdão · TJSP

Acórdão 2282957-69.2025.8.26.0000

Julgamento:
28 de abril de 2026
Órgão:
10ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Márcio Boscaro
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS. Decisão que determinou a incomunicabilidade dos valores em PGBL, considerou a tabela FIPE para partilha de veículo e o saldo de investimento, existente na data anterior à separação de fato, a ser partilhado. Insurgência. Descabimento. Quanto à incomunicabilidade dos valores em PGBL, decisão posterior reconsiderou esse ponto, a prejudicar a análise da matéria, pela perda superveniente do objeto. Veículo que deve ser partilhado de acordo com o valor da tabela FIPE na data da separação de fato. Valor do investimento existente na data anterior à separação de fato que deve prevalecer para a partilha. Discordância quanto ao destino dos valores de R$ 650.000,00 levantados pelo agravado e R$ 46.000,00 levantados pela agravante, se devem ser descontados ou acrescidos aos quinhões. Questão aritmética e evidente: cada valor deverá ser descontado do próprio quinhão, porque acrescido ao quinhão do outro. Deduções e acréscimos a serem concluídos ao final da liquidação, assim como quanto ao valor dos honorários sucumbenciais destinados ao pagamento da parte adversa. Desnecessidade de ofício à instituição financeira, por ora, porque o título liquidando é claro nesse aspecto. Juízo a quo que poderá se valer, oportunamente, do expediente bancário para encerrar a liquidação quanto aos cálculos referentes àquilo que já foi por cada uma das partes levantado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2282957-69.2025.8.26.0000; Relator (a): Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/04/2026; Data de Registro: 28/04/2026)

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