Acórdão · TJSP

Acórdão 2240035-13.2025.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Augusto Rezende
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PROVENTOS. MITIGAÇÃO. PRECEDENTES DO C. STJ. PORCENTAGEM QUE NÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, autorizou a penhora de 10% sobre os rendimentos brutos da executada, liberando o restante. O agravante, aposentado, alega que a decisão viola o art. 833 do CPC, e compromete sua subsistência, já que sobrevive com um salário-mínimo e já há desconto de 30% para pensão alimentícia. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a penhora de 10% sobre os proventos de aposentadoria do agravante compromete sua dignidade e o mínimo existencial, em violação ao art. 833, IV, do CPC. III. Razões de Decidir 3. A impenhorabilidade de salários e proventos visa proteger a dignidade do devedor, garantindo o mínimo existencial. Contudo, a execução deve atender ao interesse do credor, sendo possível a mitigação da impenhorabilidade quando não comprometer a subsistência do devedor. 4. A decisão de penhorar 10% dos rendimentos é juridicamente admissível, proporcional e não compromete a subsistência do agravante, conforme entendimento do STJ e parecer da Procuradoria Geral de Justiça. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de proventos pode ser mitigada quando não comprometer a dignidade do devedor. 2. A penhora de 10% dos rendimentos, somada à pensão alimentícia, não compromete a subsistência do agravante. Legislação Citada: CPC, art. 833, IV e § 2º; art. 805; art. 797. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 03.10.2018. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2287948-64.2020.8.26.0000, Rel. Israel Góes dos Anjos, j. 27.02.2023. TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2247856-73.2022.8.26.0000, Rel. Rômolo Russo, j. 10.07.2023.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2240035-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cesário Lange - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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