Acórdão 2219277-86.2020.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Augusto Rezende
Íntegra da ementa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REMOÇÃO DE URLS. PERÍCIAS QUE DEMONSTRARAM NÃO TER SIDO CUMPRIDA INTEIRAMENTE A ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES MANTIDAS. SUPOSTO EXCESSO DA MULTA JÁ ACUMULADA NÃO EXAMINADO NA DECISÃO RECORRIDA. DESNECESSÁRIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo as astreintes e determinando que a executada comprove o cumprimento da obrigação de retirar URLs descritas. II. Questão em Discussão 2. Alega a agravante que não lhe cabe excluir URLs não especificadas no acórdão original, sob pena de violação da coisa julgada e do art. 19, parágrafo 1º do Marco Civil da Internet. III. Razões de Decidir 3. A desindexação de supostamente novas URLs identificadas é cabível, já que seu conteúdo é o mesmo das URLs especificadas no título judicial. A perícia judicial demonstrou que houve redirecionamento do conteúdo para outros endereços pelo sistema do provedor e que os usuários no Brasil continuam a ter acesso a URLs ofensivas. 4. Exigir nova demanda para cada URL adicional, em que situado o mesmo conteúdo, seria incompatível com a coisa julgada formada. 5. A multa original está de acordo com a sua natureza coercitiva no caso concreto. O alegado excesso do total já acumulado não foi examinado na decisão agravada, por se entender que a análise caberá quando a obrigação for cumprida em toda a sua extensão. Desnecessária a supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219277-86.2020.8.26.0000; Relator (a): Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.