Acórdão 2181387-40.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 26ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Dias Motta
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Alienação fiduciária. Ação anulatória. Decisão que deu por prejudicado o requerimento de tutela de urgência formulado na petição inicial da ação de origem. Inconformismo da autora. Interposição de agravo de instrumento. Análise do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela autora. Declaração de hipossuficiência. Presunção de veracidade. Inexistência de provas em sentido contrário. Deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora, para o fim de admitir o presente agravo de instrumento, independentemente do recolhimento da respectiva taxa de preparo, é medida que se impõe, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC, o que fica observado. Análise da pretensão recursal. Os documentos acostados, especialmente a certidão de matrícula do imóvel alienado fiduciariamente, indica que a devedora fiduciante, ora autora, foi regularmente intimada para promover a purgação da mora, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, mas deixou o prazo transcorrer "in albis", ensejando a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, ora banco réu, na forma do § 7º do artigo 26 da Lei nº 9.514/1997, não podendo as declarações do oficial do CRI competente serem superadas pelas alegações da autora, que tem interesse em obstar o prosseguimento do procedimento de alienação do imóvel. A devedora fiduciante, ora autora, foi comunicada das datas e horários designados para os leilões do imóvel alienado fiduciariamente, por meio de notificação extrajudicial encaminhada para o endereço indicado no contrato de financiamento, inclusive o endereço eletrônico, o que é suficiente para regular realização do leilão, conforme o artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997. A intimação para purgação da mora, a consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, ora banco réu, e a comunicação da devedora fiduciante, ora autora, sobre as datas e horários designados para realização do leilão foram suficientemente realizadas, de sorte que não se vislumbra qualquer irregularidade que justifique a suspensão dos efeitos do procedimento de consolidação de propriedade e de alienação extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente. A pretensão formulada neste recurso não merece acolhimento, razão pela qual a manutenção da r. decisão é medida imperiosa. Agravo de instrumento não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181387-40.2025.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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