Acórdão · TJSP

Acórdão 2144819-25.2025.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
30ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INFRINGENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MÉRITO. PRETENSÃO DE AFASTAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS I - Prescreve o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material; II – Cerceamento de defesa – Não ocorrência - O advogado do embargante sustentou oralmente suas razões. Houve pedido de vista, não sendo apresentado voto divergente ou convergente, tanto que a decisão proferida no acórdão, foi por unanimidade. O posterior julgamento virtual teve por fim dar celeridade ao processo, até porque, repisa-se, o patrono da parte embargante já havia sustentado suas razões recursais; III – Honorários advocatícios previstos contratualmente – O contrato de honorários advocatícios revela, de forma inequívoca, a existência de obrigação contratual válida e bilateralmente assumida entre as partes, contendo cláusula remuneratória expressa que prevê o pagamento de 10% sobre o valor obtido com a alienação do imóvel situado na Rua José Ferreira de Camargo, nº 93, Campinas-SP. Pedido de afastamento – Indeferimento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 2144819-25.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

Ver inteiro teor no site oficial do TJSP
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.