Acórdão 2141315-11.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Partilha de bens. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Embargos de declaração ao Acórdão alegando omissão na apreciação de teses, uso de meios processuais para procrastinação, e omissão quanto ao patrimônio exclusivo do de cujus, adquirido antes do casamento. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão; III. Razões de Decidir 3. Embargos de declaração visam à exatidão ou complementação da decisão, não à reforma do que foi decidido. 4. Não há omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas, conforme expresso no Acórdão. IV. Dispositivo e Tese 5. Rejeitam-se os embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não visam à reforma da decisão. 2. Inexistiu violação aos arts. 93, IX, da CF/1988 e 489, § 1º, IV, CPC. Legislação Citada: Código Civil, arts. 108 e 541; CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV. Jurisprudência Citada: STJ, EDARMC nº 7648/SE, Rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, j. 05.08.2004; STJ, RESP nº 582009/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.08.2004. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2141315-11.2025.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2026; Data de Registro: 09/04/2026)
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