Acórdão 2119970-91.2022.8.26.0000
- Julgamento:
- 30 de março de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Osvaldo Magalhães
Íntegra da ementa.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em Exame: Novo julgamento de embargos de declaração após anulação pelo Superior Tribunal de Justiça do acórdão anterior. Embargos opostos contra decisão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau em ação de improbidade administrativa que rejeitou impugnação sobre inexigibilidade do título judicial e excesso de execução. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os critérios de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados quando a Fazenda Pública atua como credora. III. Razões de Decidir 3. À luz do princípio constitucional da isonomia, os índices de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem incidir nas situações em que a Fazenda Pública atua como credora. 4. A aplicação do disposto no artigo 3º da EC nº 113/2021 é obrigatória, determinando a incidência da Taxa SELIC em todas as condenações envolvendo a Fazenda Pública. IV. Dispositivo e Tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Débito acrescido de juros e correção monetária conforme os Temas nº 810/STF e 905/STJ. Após a EC 113/21, aplica-se a Taxa Selic. Tese de julgamento: Os critérios de correção monetária e juros de mora dos Temas nº 810/STF e 905/STJ devem ser aplicados à Fazenda Pública como credora. A EC nº 113/2021 determina a incidência da Taxa SELIC em condenações envolvendo a Fazenda Pública. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, caput e inciso XXII; Lei nº 9.494/97, art. 1ºF; Lei nº 11.960/09; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 870.947-RG/SE; STJ, REsp nº 1.947.547, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2022; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2216999-78.2021.8.26.0000, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 23/02/2022. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119970-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Guararapes - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2026; Data de Registro: 30/03/2026)
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