Acórdão 2113007-62.2025.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 4º Grupo de Direito Público
- Relator(a):
- Ponte Neto
Íntegra da ementa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO RESCISÓRIA – OMISSÃO E PREQUESTIONAMENTO – Pretensão de rescisão de acórdão que que determinava a demolição de edificação, alegando violação da Lei Municipal de Anistia nº 17.202/2019, que permitiria a regularização da obra - Ação rescisória ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC - Alegação de que o acórdão embargado apresenta omissões quanto às incidência do art. 23 da Lei Municipal nº 17.202/2019, quanto ao enfrentamento dos precedentes jurisprudenciais apresentados, também em relação ao veto da inciso VI, do art. 3º, da LM nº 17.202/19, bem como contradição - Não ocorrência dos alegados vícios no Acórdão – Questões levantadas nos autos que foram examinadas sob todos os ângulos pela Câmara julgadora – Pretensão de reapreciação da matéria julgada – Inviabilidade – Observância dos limites do art. 535 do CPC/1973 (ou art. 1022 do CPC/2015), mesmo para fins de prequestionamento - Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento de matérias constitucionais - No caso em foco, o intuito prequestionador da matéria esbarra na inexistência de qualquer dos vícios que ensejam a interposição do recurso ora intentado – Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2113007-62.2025.8.26.0000; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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