Acórdão 2099200-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 28 de maio de 2026
- Órgão:
- 20ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Maria Salete Corrêa Dias
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA POR PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que condicionou a apreciação de pedidos formulados em cumprimento de sentença ao recolhimento da taxa de desarquivamento, ante a inexistência de concessão prévia da justiça gratuita à parte exequente. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a apreciação, em grau recursal, do pedido de justiça gratuita não examinado na origem; (ii) saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou insuficiência de recursos para a concessão do benefício e o afastamento da exigência de recolhimento da taxa. III. Razões de decidir 3. É possível a análise do pedido de justiça gratuita pelo Tribunal, à luz da teoria da causa madura e do princípio da economia processual. 4. A concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige prova efetiva da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo suficiente, por si só, a submissão ao regime de recuperação judicial. 5. No caso, os documentos juntados indicam manutenção da atividade econômica e faturamento relevante, inexistindo demonstração de hipossuficiência absoluta que justifique o deferimento do benefício. IV. Dispositivo 6. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2099200-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2026; Data de Registro: 28/05/2026)
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