Acórdão · TJSP

Acórdão 2099000-31.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Viviani Nicolau
Ementa

Íntegra da ementa.

"DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. LIMITE LEGAL DA LEI Nº 6.858/1980. SUPERAÇÃO SIGNIFICATIVA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para conversão de ação de alvará judicial em inventário ou arrolamento, diante do valor a ser levantado. A ação originária foi proposta por herdeiros visando o levantamento de valores deixados por falecida, sustentando inexistência de outros bens, capacidade das partes e baixo valor do montante. O Juízo de origem, após apuração do saldo bancário, verificou que o valor ultrapassa o limite legal previsto na Lei nº 6.858/1980 e determinou a adequação do rito. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é possível o levantamento de valores por alvará judicial quando o montante supera o limite de 500 OTNs previsto no art. 2º da Lei nº 6.858/1980. III. Razões de decidir. O art. 666 do CPC admite a dispensa de inventário apenas nas hipóteses previstas na Lei nº 6.858/1980, que limita essa possibilidade a valores de até 500 OTNs. A jurisprudência admite mitigação do limite legal apenas em situações excepcionais, quando a superação é irrelevante e o contexto fático revela simplicidade da sucessão. No caso, o valor a ser levantado (R$ 25.813,06) supera de forma significativa o teto legal, afastando a possibilidade de flexibilização. A decisão agravada não extinguiu o processo, apenas determinou a adequação do rito, preservando o direito material das partes. Precedente desta Câmara confirma a impossibilidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores superiores ao limite legal. IV. Dispositivo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Dispositivos relevantes: CPC, art. 666; Lei nº 6.858/1980, art. 2º. Jurisprudência relevante: TJSP, Agravo de Instrumento 2051217-14.2024.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Alberto de Salles, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 22.04.2024." (voto nº 51174). (TJSP;  Agravo de Instrumento 2099000-31.2026.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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