Acórdão 2097843-23.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 9ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Wilson Lisboa Ribeiro
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento provisório de sentença. Execução de astreintes. Obrigação de fazer consistente no fornecimento de procedimentos e materiais por operadora de plano de saúde. Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Insurgência recursal da executada. Alegação de cumprimento tardio da obrigação e de excesso no valor da multa. Não convencimento. Descumprimento da obrigação já foi reconhecido por decisão anterior desta Relatoria. Multa cominatória que possui natureza coercitiva e pode ser revista nos termos do artigo 537, § 1º, do CPC. Fixação em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Inexistência de enriquecimento sem causa. Decisão agravada mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2097843-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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