Acórdão 2096115-44.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECEBE A PETIÇÃO INICIAL, SEM DETERMINAR A CITAÇÃO DO INSS, DIFERINDO A ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL PARA ULTERIOR MOMENTO. RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO CITATÓRIO DEVE PRECEDER A PERÍCIA JUDICIAL. POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA CITAÇÃO QUE PODE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE SEGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. Recurso do segurado. Insurgência contra a decisão que recebeu a petição inicial e determinou a realização de perícia médica, porém, sem ordenar a citação do INSS, com fundamento no art. 129-A da Lei nº 8.213/91. Cabimento. Desarrazoabilidade no diferimento da citação. Patente prejuízo ao segurado, pois os efeitos do art. 240 do CPC se destinam a constituir em mora do devedor e interromper a prescrição. Possibilidade, ainda, de se adotar a data da citação como termo inicial de benefício (DIB). Jurisprudência desta Egrégia 17ª Câmara de Direito Público. Acolhimento do recurso. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096115-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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