Acórdão 2094136-47.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Beretta da Silveira
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para pesquisa via Sisbajud em nome do falecido, em ação de inventário. Os agravantes alegam desconhecimento das instituições financeiras onde o falecido mantinha contas, justificando a necessidade da pesquisa. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a expedição de ofício para realização de pesquisa via Sisbajud em nome do falecido, visando a celeridade e efetividade processual. III. Razões de Decidir 3. O Poder Judiciário, em observância ao princípio da cooperação, deve atuar para subsidiar o bom andamento das demandas, permitindo a apuração de contas bancárias do falecido. 4. Precedentes desta Colenda Câmara indicam que tais pesquisas são cabíveis em ações de inventário. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A expedição de ofício para pesquisa via Sisbajud é cabível em ação de inventário para apuração de patrimônio do falecido. 2. O princípio da cooperação justifica a atuação do Judiciário para conferir celeridade ao processo. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2120472-25.2025.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/07/2025. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2084088-15.2015.8.26.0000, Rel. Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 19/06/2015. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2054342-97.2018.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 03/04/2018. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094136-47.2026.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)
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