Acórdão 2093662-76.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Moreira Viegas
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita às herdeiras em ação de prestação de contas, sob alegação de ausência dos requisitos autorizadores, considerando o patrimônio herdado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão de indeferir a justiça gratuita às herdeiras, com base na existência de patrimônio no espólio, está em conformidade com os requisitos legais e jurisprudenciais. III. Razões de Decidir 3. A jurisprudência estabelece que a concessão de gratuidade em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio, não havendo demonstração de alteração financeira que justifique a concessão da benesse. 4. A revogação dos benefícios da justiça gratuita foi fundamentada na existência de amplo patrimônio partilhável, não havendo irregularidade na decisão recorrida. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita em ações de inventário deve considerar a capacidade econômica do espólio. 2. A mera expectativa de herança futura não afasta a necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade. Legislação Citada: CPC, arts. 98 e seguintes, 618, VII, 550 e ss., 553. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2215191-43.2018.8.26.0000. TJSP, Agravo de Instrumento 2086843-60.2025.8.26.0000. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093662-76.2026.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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