Acórdão 2093462-69.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 17ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Richard Pae Kim
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE DEIXOU DE DETERMINAR A CITAÇÃO DO INSS. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. RECURSO CONHECIDO. ATO CITATÓRIO DEVE PRECEDER A PERÍCIA JUDICIAL. DIFERIMENTO DOS EFEITOS MATERIAIS E PROCESSUAIS DA CITAÇÃO PODE CAUSAR PREJUÍZO À PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 240 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Recurso do autor objetivando a reforma de decisão que recebeu a petição inicial, determinou a realização de perícia médica e deixou de ordenar a citação do INSS. Irrazoabilidade do diferimento da citação. Patente prejuízo ao segurado. Efeitos do art. 240 do CPC para fins de constituição em mora do devedor e interrupção da prescrição. Possibilidade de se adotar a data da citação como termo inicial de benefício (DIB). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093462-69.2026.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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