Acórdão 2092296-02.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 13 de maio de 2026
- Órgão:
- 15ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Marcos Soares Machado
Íntegra da ementa.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO QUE FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Execução fiscal proposta pelo Município de Leme em 10/2005 para cobrança de IPTU dos exercícios de 2001 a 2003 contra Antonio Pagani e outro. Constatou-se que Antonio Pagani faleceu em 24/07/1988, antes do ajuizamento da ação. II. Questão em Discussão 2. Verificar a possibilidade de alteração do polo passivo da execução fiscal em razão do falecimento do coexecutado antes do ajuizamento da ação. III. Razões de Decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não é permitida a alteração do polo passivo em caso de falecimento anterior à execução. 4. Tema n° 166, do STJ 5. Os artigos 121 e 128 do CTN autorizam a Fazenda Pública a exigir o crédito de quem de direito na esfera administrativa, mas vedam a alteração do polo passivo em sede judicial após a consolidação do crédito. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é permitida a alteração do polo passivo da execução fiscal em caso de falecimento do devedor antes do ajuizamento da ação. Legislação Citada: CTN, arts. 121, 128, 131. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.04.2011. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092296-02.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Leme - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)
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