Acórdão 2091119-03.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 04 de maio de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Carlos Castilho Aguiar França
Íntegra da ementa.
Direito Processual Civil. Mandado de Segurança. Pedido indeferido. I. Caso em Exame Mandado de segurança impetrado contra decisão judicial que determinou o cumprimento de formalidades para homologação de sobrepartilha e expedição de MLE em favor das herdeiras. Os impetrantes alegam direito à gratuidade processual e terem cumprido as formalidades legais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso contra decisão judicial passível de agravo de instrumento. III. Razões de Decidir 3. O mandado de segurança não é substituto de recurso, conforme artigo 1.015 do CPC, sendo incabível contra ato judicial passível de recurso próprio. 4. A questão é pacificada e a Súmula 267 do STF estabelecem que não cabe mandado de segurança contra o judicial passível de recurso ou correção. 4. Dispositivo e Tese 5. Indefere-se do plano inicial do mandado de segurança. Tese de julgamento: 1. O mandado de segurança não substitui recurso próprio. 2. Súmula 267 do STF aplicada. Legislação Citada: Artigos 5º, II e 10 da Lei nº 12.016/2009 Jurisprudência Citada: STF, Súmula 267 (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2091119-03.2026.8.26.0000; Relator (a): Carlos Castilho Aguiar França; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/05/2026; Data de Registro: 04/05/2026)
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