Acórdão · TJSP

Acórdão 2090712-94.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
12ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Marco Pelegrini
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Penhora de bens móveis - Pedido de suspensão de leilão judicial - Indeferimento. Recurso do executado – Pretensão de suspensão da expropriação de bens móveis (carteiras, mesas, impressoras e aparelhos de ar-condicionado), sob o argumento de que seriam indispensáveis à manutenção das atividades educacionais da escola executada. Razões de decidir: Suspensão do leilão e impenhorabilidade - Inviabilidade - A proteção conferida pelo art. 833, V, do CPC, quando excepcionalmente estendida às pessoas jurídicas, exige prova robusta da absoluta indispensabilidade dos bens constritos, bem como da vulnerabilidade econômica da empresa – Requisitos não demonstrados de plano pela agravante, que não se beneficia de presunção de hipossuficiência – Preclusão e princípio da boa-fé objetiva – Insurgência apresentada às vésperas da hasta pública, anos após a efetivação da constrição e o início da fase executiva – Matéria periférica – Pedido de substituição da penhora por pedras preciosas rejeitado na origem e não especificamente devolvido ou fundamentado nas razões do agravo, configurando questão estranha ao cerne do inconformismo recursal – Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090712-94.2026.8.26.0000; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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