Acórdão · TJSP

Acórdão 2090139-56.2026.8.26.0000

Julgamento:
13 de maio de 2026
Órgão:
15ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Assis contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, na execução fiscal ajuizada em face de Ludwig Comércio, Importação e Exportação de Cereais Ltda Epp, substituindo-se a Certidão de Dívida Ativa por novo título que observe os parâmetros constitucionais dos Temas 1.062 e 1.419 do STF, aplicando exclusivamente a Taxa SELIC. II. Questão em Discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) saber se é legítima a determinação judicial de substituição da Certidão de Dívida Ativa, sem a existência de vício formal ou material, para adequação dos encargos moratórios ao entendimento fixado pelo STF no Tema 1.217. III. Razões de Decidir 1. O Tema 1.217 do STF, de observância obrigatória, veda aos Municípios a adoção de índices de correção monetária e juros de mora superiores à taxa SELIC aplicada pela União. 2. A observância do precedente vinculante deve ocorrer desde a constituição do crédito tributário, inclusive na inscrição em dívida ativa e emissão da CDA. 3. A adequação dos encargos moratórios à taxa SELIC pode ser realizada por mero cálculo aritmético, sem alteração do título executivo, nos moldes do tema nº 249, do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Dá-se parcial provimento ao recurso. Tese de julgamento: 1. A substituição do título executivo extrajudicial (CDA) para correção dos encargos moratórios a fim de adequá-los à taxa Selic, em conformidade com tema vinculante, se mostra desnecessária, porquanto basta o Município fazer os ajustes mediante mero cálculo aritmético. Legislação Citada CPC, art. 927, II, "a". Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §8º. Jurisprudência Citada STF, RE 1.346.152, Repercussão Geral, Tema 1.217, Rel. Min. Cármen Lúcia. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2090139-56.2026.8.26.0000; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2026; Data de Registro: 13/05/2026)

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