Acórdão · TJSP

Acórdão 2089466-63.2026.8.26.0000

Julgamento:
03 de junho de 2026
Órgão:
3ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Airton Vieira
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 529/594, dos autos da impetração, a custódia cautelar do ora agravante se encontra devidamente justificada, pois presentes o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", este sob a perspectiva da garantia da ordem pública, agravante que foi preso e denunciado pela prática de crime grave, roubo triplamente majorado, espécie de crime que vem intranquilizando a sociedade, gerando clamor público, estando o Estado de São Paulo infestado, em ordem crescente, de crimes desta natureza, que trazem insegurança social e ceifam inúmeras famílias, pois, segundo a denúncia, "os denunciados agindo de comum acordo e com unidade de desígnios entre si, cada qual aderindo à conduta do outro, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo contra Renan Eduardo Dahrouge Saes, Renato Saes e Fátima, restringindo suas liberdades, subtraíram, para si, coisas alheias móveis, consistindo em 01 bibelô dourado; 32 relógios de pulso diversas marcas; 01 bijouteria; 16 (dezesseis) garrafas de bebida alcoólica; 4 (quatro) carteiras de couro - marcas diversas; 2 (dois) bonés; 14 (quatorze) pares de tênis de marcas diversas; 9 (nove) malas de viagem; 08 celulares; a quantia de cinco mil reais e um par de tênis da marca nike - nas cores banca e marrom, de propriedade das vítimas Renan Eduardo Dahrouge Saes, Renato Saes e Teresa Saes (vide auto de exibição e apreensão de fls. 25/26" (cf. denúncia a fls. 225/228), a custódia cautelar sendo necessária, ainda, para evitar a reiteração delitiva, tal como destacado pela autoridade coatora, ao apontar que "analisando a certidão de antecedentes, verifico que há o risco de reiteração delitiva, haja vista que os Réus Renan Pinheiro Matos, Cristiano Roberto de Freitas e Adriano João da Silva são reincidentes. Como é sabido, a possibilidade de reiteração criminosa constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, porquanto a manutenção em liberdade do agente que faz do crime um modo de vida, dedicando-se à prática de atividades criminosas, efetivamente coloca em risco a paz social e a credibilidade das instituições democráticas. Em suma, a prática reiterada de delitos, ainda que de pequena monta, evidencia o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado", motivos estes que sem sombra de dúvida são mais do que suficientes para a manutenção da sua custódia cautelar e impedem, "ipso facto", a escolha por medidas cautelares diversas da prisão. Inteligência do art. 282, §6º, do Código de Processo Penal: "A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada", motivo pelo qual deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas". 2. O agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas", mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada impetração, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065-AgR/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 15/05/2023 – Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma – Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 05/08/2020 – Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma – Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 03/03/2020 – Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido. (TJSP;  Agravo Interno Criminal 2089466-63.2026.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/06/2026; Data de Registro: 03/06/2026)

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