Acórdão · TJSP

Acórdão 2088591-93.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
33ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Fase de cumprimento de sentença. Insurgência contra decisão que indeferiu o desbloqueio de parte do valor da conta do executado. Ausência de comprovação da alegação de que o valor seria advindo de empréstimo consignado no salário do executado, o que teria caráter alimentar. Regra do art. 833, X, do CPC, ademais, que alcança apenas os valores depositados em caderneta de poupança, conforme recente interpretação da Corte Especial do STJ, que modificou o posicionamento anterior. Valor que não estava depositado em conta poupança, além de o agravante não ter se desincumbido de comprovar que constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. Determinação para que o agravante instrua os autos com documentos que comprovem a precariedade de sua situação financeira. Ausência de conteúdo decisório. Incabível a interposição de agravo de instrumento neste tópico. Recurso não provido, na parte conhecida.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088591-93.2026.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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