Acórdão · TJSP

Acórdão 2088449-89.2026.8.26.0000

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
11ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu a renovação de diligências para localização de bens dos executados, especialmente via SISBAJUD, e determinou a suspensão do feito pelo prazo de um ano, com fixação do termo inicial e final da prescrição intercorrente. Insurgência da exequente. Possibilidade de renovação das pesquisas patrimoniais. Ausência de esgotamento das medidas executivas. Natureza dinâmica do patrimônio do devedor que justifica novas tentativas de constrição, especialmente diante do decurso temporal entre as diligências. Utilização do SISBAJUD, inclusive na modalidade de reiteração, que se mostra adequada, proporcional e compatível com o princípio da efetividade da execução. Inexistência de caráter abusivo na renovação dos pedidos. Prematuridade da suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Inocorrência de situação de esgotamento das diligências ou de inutilidade do prosseguimento da execução. Impossibilidade de fixação da prescrição intercorrente sem regular configuração da suspensão por ausência de bens penhoráveis. Inadequação da determinação que condiciona o prosseguimento da execução à prévia indicação de bens pelo credor. Necessidade de preservação dos mecanismos judiciais de pesquisa patrimonial como instrumento de efetividade da tutela executiva. Recurso provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2088449-89.2026.8.26.0000; Relator (a): José Marcelo Tossi Silva; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/05/2026; Data de Registro: 08/05/2026)

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