Acórdão 2087740-54.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 02 de junho de 2026
- Órgão:
- 11ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Carla Rahal
Íntegra da ementa.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus preventivo impetrado por Renan Nogueira Farah em favor de Osvaldo Alves da Silva, visando impedir a decretação de prisão preventiva ou execução provisória da pena após julgamento pelo Tribunal do Júri, onde o paciente é acusado de homicídio qualificado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a constitucionalidade da execução provisória da pena após condenação pelo Tribunal do Júri; e (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. III. Razões de Decidir 3. Conforme decidido pelo STF no RE nº 1.235.340/SC, Tema 1068, é constitucional a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri. 4. A execução imediata da pena não se confunde com prisão preventiva, não exigindo os mesmos requisitos. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados. 2. A execução imediata da pena não se subordina aos pressupostos da prisão preventiva. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, art. 492, I, §§ 3º e 4º; art. 312; art. 93, IX. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12.09.2024. TJSP, HC nº 2354741-43.2024.8.26.0000, Rel. Des. Amaro Thomé, 14ª Câmara de Direito Criminal, j. em 16/12/2024. TJSP, HC nº 2340332-62.2024.8.26.0000, Rel. Des. Renato Genzani Filho, 11ª Câmara de Direito Criminal, j. em 03/12/2024. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2087740-54.2026.8.26.0000; Relator (a): Carla Rahal; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Nova Odessa - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/06/2026; Data de Registro: 02/06/2026)
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