Acórdão · TJSP

Acórdão 2087455-61.2026.8.26.0000

Julgamento:
30 de abril de 2026
Órgão:
1ª Câmara de Direito Privado
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame. Recurso de agravo de instrumento interposto para impugnar decisão que revogou os benefícios da gratuidade processual em inventário, alegando que os herdeiros são economicamente carentes. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se a gratuidade processual deve ser concedida com base na capacidade econômica dos herdeiros ou no valor do monte hereditário e (ii) se a falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas. III. Razões de Decidir. 3. A gratuidade processual no inventário deve ser concedida de acordo com o valor do monte hereditário, não considerando a capacidade econômica dos herdeiros. 4. A falta de liquidez do acervo hereditário autoriza o diferimento do recolhimento das custas iniciais, conforme jurisprudência e legislação aplicável. IV. Dispositivo. 5. Recurso desprovido, com observação para diferir o recolhimento das custas ao final. Tese de julgamento: 1. A situação financeira a ser considerada para fins de gratuidade em inventário é a do espólio. 2. A falta de liquidez do acervo autoriza o diferimento das custas processuais. Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2352193-11.2025.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2026. TJSP, Agravo de Instrumento nº 2009963-90.2026.8.26.0000, Rel. Débora Brandão, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 09/03/2026.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2087455-61.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto de Pirapora - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2026; Data de Registro: 30/04/2026)

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