Acórdão 2086300-23.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 6ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Débora Brandão
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO FORMULADO PELO ESPÓLIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. POSSIBILIDADE DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que indeferiu o benefício da justiça gratuita ao espólio, sob o fundamento de que o acervo hereditário é composto por bens dotados de expressão econômica. Os agravantes sustentam, em síntese, a inexistência de liquidez do patrimônio, o valor moderado do monte-mor, a utilização do imóvel como moradia do inventariante, a pendência de quitação do bem e a circunstância de serem assistidos por advogada conveniada à Defensoria Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o espólio, considerado o valor global do acervo hereditário, faz jus ao benefício da justiça gratuita; e (ii) saber se, indeferida a gratuidade, é cabível o diferimento do recolhimento das custas processuais para momento posterior do procedimento de inventário. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A concessão da justiça gratuita, nas ações de inventário e partilha, deve considerar a situação econômica do espólio, e não a condição financeira individual do inventariante ou dos herdeiros, cabendo avaliar a totalidade dos bens que compõem o monte-mor. 4. No caso, o acervo hereditário possui valor global superior ao parâmetro de 5.000 UFESPs, critério adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aferição de hipossuficiência em inventários, circunstância que afasta a presunção de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do CPC. 5. A alegada ausência de liquidez imediata dos bens não é suficiente, por si só, para justificar a concessão da gratuidade, sendo ônus do espólio demonstrar a impossibilidade de suportar as despesas processuais, o que não se verificou. 6. Todavia, em atenção à natureza do procedimento de inventário e à composição patrimonial do espólio, admite-se o diferimento do recolhimento da taxa judiciária para momento anterior à homologação da partilha ou adjudicação, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, conforme orientação consolidada desta Câmara. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso desprovido, com determinação de diferimento do recolhimento das custas processuais para antes da homologação da partilha. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita em ações de inventário deve ser aferida com base na capacidade econômica do espólio, considerada a totalidade do acervo hereditário, e não na situação financeira pessoal dos herdeiros ou do inventariante. 2. Indeferida a gratuidade, é admissível o diferimento do pagamento das custas processuais no inventário quando o acervo não possui liquidez imediata, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. (TJSP; Agravo de Instrumento 2086300-23.2026.8.26.0000; Relator (a): Débora Brandão; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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