Acórdão 2084564-67.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- 4ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Alcides Leopoldo
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedidos de apresentação de extratos bancários do falecido, retificação do plano de partilha quanto à descrição dos imóveis e intimação de herdeiros para apresentação de documentos sobre exploração econômica de imóvel. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a possibilidade de exigir a apresentação de extratos bancários do falecido referentes aos 12 meses anteriores ao óbito e (ii) a inclusão de construções não averbadas no plano de partilha. III. Razões de Decidir 3. O processo de inventário não se destina a investigar movimentações financeiras ou exigir contas de períodos anteriores ao óbito. 4. Bens imóveis devem ser descritos conforme matrículas, e retificações ou averbações devem ocorrer em via própria. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O inventário não abrange investigação de movimentações financeiras prévias ao óbito. 2. Retificações de imóveis devem seguir as matrículas e ocorrer em via própria. 3. No inventário tem relevância os bens existentes na data do óbito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084564-67.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 29/04/2026; Data de Registro: 29/04/2026)
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