Acórdão 2084321-26.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 08 de junho de 2026
- Órgão:
- 1ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- Claudio Godoy
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DESCABIMENTO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados ou de sua substituição por outra garantia. A agravante alega que não há previsão para penhora de ativos financeiros como medida coercitiva e que, sendo solvente, não causará prejuízo à exequente. Requer efeito suspensivo e provimento do agravo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio de ativos financeiros da agravante é medida adequada e se a decisão recorrida deve ser mantida. III. Razões de Decidir 3. A executada descumpriu a obrigação de custear cirurgias reparadoras, justificando o bloqueio de ativos financeiros para se alcançar resultado prático equivalente ao adimplemento. 4. Não há demonstração de que a constrição causará impactos diretos nos serviços prestados pela agravante aos beneficiários do plano. IV. Dispositivo 5. Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o interno. (TJSP; Agravo Interno Cível 2084321-26.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/06/2026; Data de Registro: 08/06/2026)
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