Acórdão 2083389-38.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 18ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Beatriz Braga
Íntegra da ementa.
Agravo de Instrumento – Execução fiscal – A decisão recorrida indeferiu a expedição de mandado de constatação, ao fundamento de inutilidade da medida para fins de eventual redirecionamento – Inconformismo do Município – Cabimento – Diligência que não se confunde com redirecionamento automático da execução – Providência útil à verificação do efetivo funcionamento da empresa no domicílio fiscal, bem como à localização de bens penhoráveis ou à apuração de eventual dissolução irregular – Necessidade de constatação por Oficial de Justiça – Súmula 435 do STJ – Inaplicabilidade, neste momento, do Tema 962 do STJ, por depender a controvérsia justamente da prévia verificação fática pretendida – Medida compatível com a efetividade da execução e com o dever de cooperação processual – Decisão reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2083389-38.2026.8.26.0000; Relator (a): Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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