Acórdão 2083367-77.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- Núcleo 4.0-T. II (DP1)
- Relator(a):
- João Battaus Neto
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. PREMATURIDADE. NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL. TENTATIVA DE CITAÇÃO NA PESSOA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela operadora de saúde contra decisão que determinou a citação por edital da empresa requerida com fundamento no art. 256 do Código de Processo Civil, diante da ausência de confirmação de leitura da citação eletrônica encaminhada ao Domicílio Judicial Eletrônico e da devolução negativa das diligências postais realizadas no endereço constante da JUCESP. II. Questão em discussão: Discute-se se a determinação de citação ficta por edital foi prematura, porquanto não esgotadas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização pessoal da requerida, especialmente a tentativa de citação na pessoa de seus sócios e administradores nos endereços não diligenciados anteriormente. III. Razões de decidir: Citação por edital admissível somente após o efetivo esgotamento de todas as diligências razoáveis e disponíveis para a localização pessoal do réu. Não houve apreciação do pedido de tentativa de citação na pessoa de seus sócios ou administradores, nem tampouco o exaurimento das tentativas de localização, inclusive mediante requisição de informações em cadastros de órgãos públicos. Inteligência dos artigos 242, caput e 256, § 3º, ambos do CPC. Citação ficta que se mostra prematura comprometendo a excepcionalidade do ato citatório e sujeitando o feito a risco de nulidade absoluta com consequente retroação processual. IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese: A citação por edital de sociedade empresária não localizada em sua sede somente se justifica após comprovado o esgotamento de todas as diligências pessoais razoáveis de localização, incluindo, necessariamente, a tentativa de citação na pessoa dos sócios e administradores (art. 242, caput, CPC) e a consulta aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos (art. 256, § 3º, CPC). (TJSP; Agravo de Instrumento 2083367-77.2026.8.26.0000; Relator (a): João Battaus Neto; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. II (DP1); Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.