Acórdão · TJSP

Acórdão 2082955-49.2026.8.26.0000

Julgamento:
12 de maio de 2026
Órgão:
5ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BEM MÓVEL (CAMINHÃO). INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. Controvérsia acerca da possibilidade de substituição de constrição incidente sobre ativos financeiros por bem integrante do ativo imobilizado da executada, em recuperação judicial. Execução fiscal que não se submete à suspensão decorrente do processamento da recuperação judicial, nos termos do art. 187 do CTN e do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005. Competência do Juízo recuperacional restrita à substituição de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial. Dinheiro que não se enquadra nesse conceito, por sua natureza fungível e consumível. Entendimento do C. STJ no CC 196.553/PE. Ordem legal de preferência da penhora que privilegia o dinheiro, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/80 e do art. 835 do CPC. Princípio da menor onerosidade que não prevalece sobre a efetividade da execução. Inteligência do Tema 578 do STJ. Ausência, no caso concreto, de demonstração pormenorizada de prejuízo efetivo às atividades empresariais apta a justificar o afastamento da ordem legal. Decisão mantida. Recurso não provido.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2082955-49.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)

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