Acórdão 2082489-55.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 7ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Coimbra Schmidt
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Recurso interposto contra decisão que incluiu o sócio no polo passivo de execução, tendo por caracterizado o encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica executada. II. Questão em Discussão 2. Análise da existência de circunstância que autorize a desconsideração da personalidade jurídica na execução de dívida fiscal. III. Razões de Decidir 3. É necessário que a cessação da atividade da executada seja atestada por oficial de justiça para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio, de modo que não se demonstrou a alegação no caso concreto, formulada em termos genéricos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: A inclusão de sócio no polo passivo de execução fiscal com base em dissolução irregular da empresa exige diligência na sede declarada da empresa, por oficial de justiça. Legislação Citada: Súmula 435/STJ. Jurisprudência Citada: AI 3008068-48.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Flora Maria Nessi Tossi Silva, j. 1º.10.24; AI 3008706-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. Márcio Kammer de Lima, j. 17.10.24; AI 3008498-97.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Mônica Serrano, j. 9.10.24; AI 3007647-58.2024.8.26.0000, Rel.ª Des.ª Teresa Ramos Marques, j. 17.10.24; STJ: AgInt no AResp nº 2.477.184/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 8.4.24. (TJSP; Agravo de Instrumento 2082489-55.2026.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro 9 - Núcleo 4.0 - Unidade 9 - Núcleo 4.0 Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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