Acórdão · TJSP

Acórdão 2081038-92.2026.8.26.0000

Julgamento:
24 de abril de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Alcides Leopoldo
Ementa

Íntegra da ementa.

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Justiça Gratuita. Pedido julgado improcedente. I. Caso em Exame Agravo de instrumento com pedido de liminar nos autos de ação de arrolamento. Decisão de origem indeferiu pedido de gratuidade e autorizou pagamento das custas ao final. Agravantes alegam que patrimônio do espólio não possui liquidez imediata e herdeiros não têm condições financeiras para custear despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se os agravantes têm direito à gratuidade da justiça, considerando a alegação de insuficiência de recursos e a liquidez do patrimônio do espólio. III. Razões de Decidir 3. A Constituição Federal assegura assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, inciso LXXIV). 4. No CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, podendo o juiz indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. Dispositivo e Tese 5. Nega-se provimento ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: 1. A presunção de insuficiência de recursos pode ser afastada por elementos nos autos. 2. O patrimônio do espólio deve ser considerada na avaliação do pedido de gratuidade, além das condições dos herdeiros a quem foram transmitidos os bens inventariados. Legislação Citada: CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 3º; CC/2002, art. 1.784; Lei Estadual n. 11.608/2003, art. 4º, § 7º. Jurisprudência Citada: STF, RE nº 204305, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, j. 05.05.1998. STJ, REsp nº 1142872/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 20.10.2009.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2081038-92.2026.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/04/2026; Data de Registro: 24/04/2026)

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