Acórdão · TJSP

Acórdão 2080233-42.2026.8.26.0000

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
4ª Câmara de Direito Privado
Relator(a):
Maurício Velho
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DIFERIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. EXCLUSÃO DE OUTRAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu ao espólio os benefícios da gratuidade judiciária. Os herdeiros alegam incapacidade financeira tanto do requerente quanto do espólio, pleiteando a concessão da gratuidade judiciária ou, alternativamente, o diferimento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em determinar se deve ser concedida a gratuidade judiciária ao espólio em ação de inventário quando existe patrimônio a ser partilhado, ainda que de valor pouco expressivo, e qual o alcance do diferimento das custas processuais, especificamente se abrange apenas a taxa judiciária ou também outras despesas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR. A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Em ações de inventário, as custas e despesas correm por conta do espólio, sendo o patrimônio do finado que deve responder por tais despesas. Considera-se, para tanto, o valor do monte mor partilhável. A presença de patrimônio a ser partilhado, ainda que de valor pouco expressivo, impede a viabilidade da concessão de gratuidade judiciária. A impossibilidade atual e momentânea de divisão do monte justifica apenas o diferimento do pagamento das custas processuais para o final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 (art. 4º, §7º), sem que isso implique na concessão da gratuidade judiciária. O diferimento autorizado pela Lei Estadual nº 11.608/2003 abrange apenas a taxa judiciária, não se estendendo a outras custas e despesas processuais necessárias para o custeio de serviços não incluídos na taxa judiciária (art. 2º, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO. Recurso desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, com observação de que o diferimento da taxa judiciária, já autorizado pela primeira instância, é limitado apenas a este encargo e preparo deste recurso de agravo de instrumento, não abrangendo outras custas e despesas processuais. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, §2º; Lei Estadual nº 11.608/2003, arts. 2º (parágrafo único) e 4º (§7º). Jurisprudência citada: TJSP, Agravo de Instrumento nº 2053212-67.2021.8.26.0000, Rel. Des. Álvaro Passos, j. 19.03.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1000550-42.2024.8.26.0032, Rel. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 04.11.2024; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2206102-54.2022.8.26.0000, Rel. Silvério da Silva, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 27.04.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2293326-98.2020.8.26.0000, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 02.05.2021; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2173573-16.2021.8.26.0000, Rel. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 25.09.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1008613-30.2018.8.26.0529, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 08.11.2021.  (TJSP;  Agravo de Instrumento 2080233-42.2026.8.26.0000; Relator (a): Maurício Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2026; Data de Registro: 06/05/2026)

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