Acórdão 2079353-50.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Claudio Augusto Pedrassi
Íntegra da ementa.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Alegação de que a decisão agravada foi proferida sem prévia oitiva da parte. Questão que se confunde com o mérito recursal. Preliminar rejeitada AGRAVO DE INSTRUMENTO. Liminar deferida em ação de revisão de cobrança e consignação em pagamento para parcelamento e depósito do valor. Agravante que, antes da concessão da liminar, celebrou o termo de ajuste e parcelamento do débito, onde reconhece e confessa o débito. Conduta incompatível com a ação ajuizada. Falta de interesse processual superveniente da autora, ante o parcelamento celebrado com o Município. Extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, arcando a autora com a sucumbência. Recurso provido, com efeito translativo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079353-50.2026.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)
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