Acórdão 2076615-89.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 05 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Criminal
- Relator(a):
- Airton Vieira
Íntegra da ementa.
AGRAVO INTERNO NA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU, LIMINARMENTE, A ORDEM DE "HABEAS CORPUS". AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVANTE QUE SE LIMITOU A REITERAR OS ARGUMENTOS DA INICIAL DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Consoante destaquei na minha Decisão Monocrática a fls. 41/62, dos autos da impetração, as medidas cautelares diversas da prisão, consistentes na proibição de se aproximar da vítima mantendo distância mínima de 300 (trezentos) metros e na proibição de manter qualquer tipo de contato com a vítima, inclusive por meios eletrônicos, sendo igualmente vedada a frequência da requerida nos mesmos lugares em que a vítima esteja presente, ainda que a requerida tenha chegado antes (art. 319, II e III, do Código de Processo Penal), encontram-se perfeitamente adequadas e necessárias, pois, como visto, tais medidas buscam não só impedir a obstrução das investigações ou do processo, mormente quando há indícios de que o contato da suspeita poderá atemorizar a vítima, a testemunha ou qualquer pessoa relacionada ao processo, como também visa a proteger a pessoa contra novas investidas da agente (lembrando que a vítima é nonagenária). Além disso, as circunstâncias do caso concreto também recomendam a manutenção das medidas cautelares, afinal, na data dos fatos, a paciente "ficou bastante exaltada durante a conversa com a vítima e aproximando-se disse: 'EU SOU FORTE' e abruptamente colocou a mão no peito da vítima e a empurrou, quando a vítima veio a cair de costa, batendo a cabeça numa cadeira e as costas no chão, sendo socorrida por seu irmão Carlos, que presenciou todo o ocorrido" (cf. boletim de ocorrência a fls. 04/06, dos autos n. 1581186-44.2025.8.26.0050), não se perdendo de vista que a vítima sofreu "quadro de síncope (CID R55) com queda da própria altura, sofrendo trauma em região posterior do crânio e do dorso" (cf. relatório médico a fls. 27/28, dos autos n. 1581186-44.2025.8.26.0050). Tais circunstâncias revelam a necessidade e a adequação das medidas (art. 282, do Código de Processo Penal), não havendo qualquer fato superveniente que justifique a mitigação das medidas cautelares diversas da prisão ou a sua flexibilização, motivo pelo qual deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas corpus". 2. A agravante não impugnou os fundamentos da decisão monocrática agravada, na qual não deneguei, liminarmente, a ordem de "habeas corpus", mas apenas reiterou os argumentos da inicial da questionada impetração, mostrando-se inviável o conhecimento do recurso. Precedentes do STF (Rcl 58.065-AgR/RS – Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma – j. em 15/05/2023 – Dje de 16/05/2023; RHC 214.586-AgR/SC – Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Redator p/ Acórdão Min. ANDRÉ MENDONÇA - Segunda Turma – Dje de 13/04/2023; HC 216.843-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Primeira Turma – j. em 16/08/2022 – Dje de 17/08/2022; RHC 208.078-AgR/SC - Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Primeira Turma – j. em 16/05/2022 – Dje de 28/06/2022; ARE 1.325491-AgR/SP - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 21/06/2021; RHC 186.086-AgR/SP - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 05/08/2020 – Dje de 12/08/2020; HC 184.848-AgR/AM - Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI - Segunda Turma – Dje de 04/06/2020; ARE 1.252.003-ED/ - Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES - Primeira Turma – j. em 03/03/2020 – Dje de 13/03/2020; HC 170.547-AgR/RJ - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - Primeira Turma - DJe 06/08/2019; ARE 1.153.343-AgR/CE - Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA - Segunda Turma – j. em 22/02/2019 - DJe 08/03/2019). 3. Agravo Interno não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Criminal 2076615-89.2026.8.26.0000; Relator (a): Airton Vieira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Capital - Vara Regional das Garantias; Data do Julgamento: 05/06/2026; Data de Registro: 05/06/2026)
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