Acórdão · TJSP

Acórdão 2074827-40.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
2ª Câmara de Direito Criminal
Relator(a):
Laerte Marrone
Ementa

Íntegra da ementa.

"Habeas corpus" em que se busca a alteração da pena (paciente condenado a 14 anos de reclusão, pela prática de dois homicídios qualificados, em continuidade delitiva). 1. Decisão judicial que transitou em julgado, tendo a condenação sido confirmada por essa Corte. Nesse passo, a modificação da decisão hostilizada, deve ser buscada via revisão criminal, instrumento processual adequado, da qual o "habeas corpus" não é substitutivo (STF, HC n. 256.629 AgR, julgado em 12/08/2025, DJe de 18/08/2025; HC n. 181.735 AgR, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 15/12/2020, DJe de 17/12/2020; HC n. 116.442, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 06/11/2013; DJ de 11/11/2013; STJ, AgRg no HC n. 1.010.536/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025; AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; AgRg no HC n. 1.011.922/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025; AgRg no HC n. 795.804/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023; AgRg no HC n. 849.688/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023), salvo no caso de flagrante nulidade ou teratologia (STF, HC n. 96.440-1, relatora Ministra Ellen Gracie, julgado em 09/12/2008, DJ de 06/02/2009; RHC n. 116.108, relator Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 01/10/2013, DJ de 17/10/2013; STJ, AgRg no HC n. 790.423/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; HC n. 212.811/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 6/5/2013). 2. Inocorrência de um quadro de manifesta ilegalidade. 3. Tendo sido reconhecidas duas qualificadoras, servindo uma delas para firmar a figura qualificada, a sobressalente pode ser utilizada, na segunda fase, a título de circunstância agravante, sem que se divise 'bis in idem". Orientação jurisprudencial. 4. Questão referente à circunstância atenuante da confissão que não se mostra relevante no caso, porquanto, ao cabo da segunda fase, a pena estava no mínimo legal, não podendo ir aquém disso (Súmula nº 231 do STJ). Ordem denegada.  (TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2074827-40.2026.8.26.0000; Relator (a): Laerte Marrone; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Hortolândia - 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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