Acórdão 2073920-65.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 09 de junho de 2026
- Órgão:
- 3ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- MARIO CHIUVITE JUNIOR
Íntegra da ementa.
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, determinou o regular prosseguimento da execução, autorizou o levantamento dos valores bloqueados sem caução, diante da urgência do tratamento médico da exequente, e converteu a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora via SISBAJUD. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante, diante das alegações de desproporcionalidade da medida constritiva, risco de prejuízo financeiro, excesso de execução e ausência de fundamentação concreta para adoção da medida coercitiva. III. Razões de Decidir: A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD constitui medida executiva legítima e adequada à efetivação da obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico, nos termos dos artigos 297 e 536, §1º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação do integral cumprimento da determinação judicial. As alegações de desproporcionalidade da constrição, prejuízo financeiro, excesso de execução e necessidade de adoção prévia de medidas menos gravosas não infirmam a regularidade da decisão agravada, ausente demonstração concreta de ilegalidade ou de comprometimento substancial das atividades da executada, devendo prevalecer, na hipótese, a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese: Nega-se provimento ao presente recurso, mantendo-se in totum a decisão vergastada pelos seus termos e jurídicos fundamentos. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do integral cumprimento da obrigação judicial imposta à agravante legitima a adoção de medidas coercitivas voltadas à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive a imposição de multa e a constrição patrimonial.". (v. 12837) (TJSP; Agravo de Instrumento 2073920-65.2026.8.26.0000; Relator (a): MARIO CHIUVITE JUNIOR; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2026; Data de Registro: 09/06/2026)
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