Acórdão · TJSP

Acórdão 2072544-44.2026.8.26.0000

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
7ª Câmara de Direito Público
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS EVENTUAIS NÃO INCORPORÁVEIS. TEMA 163 DO STF. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. PRECLUSÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de São Bernardo do Campo contra decisão que, em cumprimento de sentença ajuizado por servidor público, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, rejeitando a impugnação do ente público quanto à existência de excesso de execução, incidência de contribuição previdenciária e erros no cálculo de verbas remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas decorrentes de horas extras e adicional noturno; (ii) estabelecer se houve erro na homologação dos cálculos diante das alegações de incorreção quanto às verbas "Senhoridade" e gratificação; (iii) determinar se a impugnação apresentada pelo ente público foi suficientemente específica para afastar os cálculos do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O erro material constante da decisão agravada quanto à concordância do Município com os cálculos do exequente não compromete sua validade, pois o juízo de origem expressamente rejeita a impugnação apresentada. As verbas de horas extras e adicional noturno têm natureza eventual (propter laborem), sendo pagas apenas quando efetivamente prestado o serviço extraordinário ou noturno, razão pela qual não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, nos termos do Tema 163 do STF. A alegação de inovação recursal quanto à verba "Senhoridade" é incorreta, pois o tema foi suscitado na impugnação; contudo, a inovação quanto à gratificação GSSU-Viaturas configura preclusão, impedindo sua análise. A impugnação apresentada pelo Município quanto à verba "Senhoridade" é genérica e desacompanhada de demonstração concreta do erro, insuficiente para afastar os cálculos do exequente, especialmente porque a Administração detém os dados necessários à conferência. Nos termos do art. 535, §2º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser específica, não bastando alegações genéricas para infirmar os cálculos apresentados pelo credor. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não incide contribuição previdenciária sobre verbas de natureza eventual não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, como horas extras e adicional noturno. 2. A impugnação genérica aos cálculos em cumprimento de sentença é insuficiente para afastar a planilha apresentada pelo credor. 3. A ausência de impugnação específica ou a inovação recursal acarreta preclusão quanto às matérias não oportunamente suscitadas. 4. Erro material que não influencia o resultado da decisão não enseja sua nulidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 535, §2º; Lei Municipal nº 7.163/2022, arts. 1º, 128, II, e 130. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 163 (RE 593.068/SC); TJSP, Agravo Interno Cível nº 1064976-39.2020.8.26.0053, Rel. Torres de Carvalho, j. 19.11.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2263306-51.2025.8.26.0000, Rel. Edson Ferreira, j. 29.09.2025; TJSP, Apelação Cível nº 1023588-83.2025.8.26.0053, Rel. Maria Olívia Alves, j. 16.09.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2150362-09.2025.8.26.0000, Rel. Maria Laura Tavares, j. 07.08.2025. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2072544-44.2026.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/05/2026; Data de Registro: 11/05/2026)

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