Acórdão 2072252-59.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Privado
- Relator(a):
- João Batista Vilhena
Íntegra da ementa.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. DELIMITAÇÃO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO SANEAMENTO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA PROVA EM SEDE RECURSAL. PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO. RESPECTIVO CUSTEIO QUE DEVE SER RATEADO ENTRE AS PARTES. IRRELEVÂNCIA DO FATO DE SER A RECORRENTE BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA O QUE NÃO INTERFERE NOS ÔNUS PROBATÓRIOS NEM NA DIVISÃO DO CUSTEIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de exoneração de obrigação alimentícia, com pedido alternativo de revisão da pensão, fundada em acordo judicialmente homologado, no qual o recorrido sustenta não mais possuir capacidade econômico-financeira para suportar o encargo. A agravante insurge-se contra o indeferimento de novas diligências probatórias, postulando: (i) expedição de novo ofício ao INSS para correção de informações; (ii) realização de pesquisa via BacenJud em nome do agravado e de sua esposa; e (iii) atribuição exclusiva ao recorrido, ou expedição gratuita de ofícios aos cartórios, para obtenção de certidões de matrículas imobiliárias. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é admissível, em sede recursal, a ampliação da instrução probatória além dos limites fixados na decisão de saneamento, não oportunamente impugnada; (ii) saber se é pertinente a expedição de novo ofício ao INSS para apuração da situação previdenciária da agravante, em demanda de revisão ou exoneração de alimentos de natureza indenizatória; e (iii) saber a quem compete o custeio das despesas para obtenção de certidões de matrícula imobiliária determinadas de ofício pelo juízo, especialmente quando uma das partes é beneficiária da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A decisão de saneamento delimitou expressamente a instrução probatória, admitindo a expedição de ofício ao INSS, a pesquisa via InfoJud e a juntada, pelas partes, das matrículas imobiliárias indicadas, sem que tenha havido impugnação oportuna, operando-se a preclusão, nos termos do art. 507, do CPC. 4. Não é admissível, em grau recursal, a ampliação da atividade probatória para abarcar novas diligências não previstas no saneador, como a pesquisa via BacenJud, sob pena de esvaziamento da função ordenadora da fase de saneamento do processo. 5. Em demandas que versam sobre exoneração ou revisão de alimentos de natureza indenizatória, o foco da cognição judicial recai sobre a capacidade econômica atual do devedor, sendo irrelevante a eventual melhora da situação patrimonial do credor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. Mostra-se impertinente e desnecessária a expedição de novo ofício ao INSS para esclarecimentos acerca de benefício previdenciário supostamente percebido pela agravante, sobretudo quando já autorizada diligência anterior e ausente relevância da informação para o deslinde da controvérsia. 7. Quanto ao custeio das certidões imobiliárias determinadas de ofício, aplica-se o disposto nos arts. 82, § 1º, e 95, caput, do CPC, impondo-se o rateio das despesas entre as partes, não se confundindo o ônus da prova com o seu custeio, sendo a gratuidade da justiça causa apenas de suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 1º e 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação oportuna à decisão de saneamento que delimita a instrução probatória acarreta preclusão, vedada a ampliação da prova em sede recursal. 2. Na revisão ou exoneração de alimentos de natureza indenizatória, é irrelevante a melhora da situação econômica do credor, devendo a análise concentrar-se na capacidade financeira do devedor. 3. A prova determinada de ofício pelo juízo deve ter seu custeio rateado entre as partes, sendo a gratuidade da justiça causa de suspensão da exigibilidade das despesas." Legislação citada: CPC, arts. 82, § 1º; 95, caput; 98, §§ 1º, IX, e 3º; 373; 507; CC, art. 1.699. Jurisprudência citada: STJ, REsp nº 913.431/RJ, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27.11.2007, DJe 26.11.2008; STJ, REsp nº 1.923.611/PB, 3ª T., rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.05.2021, DJe 07.05.2021. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072252-59.2026.8.26.0000; Relator (a): João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
Encontre decisões como esta em segundos.
Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.