Acórdão 2071548-46.2026.8.26.0000
- Julgamento:
- 12 de maio de 2026
- Órgão:
- 5ª Câmara de Direito Público
- Relator(a):
- Eduardo Prataviera
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Recurso interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Assis. A sentença coletiva proferida na ação nº 1005219-98.2021.8.26.0047 reconheceu o direito dos servidores municipais enquadrados no art. 3º da Lei Complementar nº 01/2012 ao recebimento da Gratificação de Responsabilidade Funcional e de Serviços Específicos, suprimida por decreto durante a pandemia de Covid-19. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de apostilamento do direito à gratificação. III. Razões de Decidir 3. A gratificação é devida aos servidores que exercem funções especificadas na legislação municipal, não se tratando de apostilamento genérico, mas de cumprimento individualizado da sentença coletiva. IV. Dispositivo e Tese 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É cabível o apostilamento do direito do servidor no cumprimento individual de sentença coletiva quando demonstrada a sua situação funcional compatível com as hipóteses legais que conferem direito ao recebimento da vantagem, à míngua de prova contrária por parte do executado. Legislação Citada: Lei Complementar nº 01/2012, art. 3º. Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.769.961/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17/3/2025; STJ, EDcl nos EREsp n. 1.498.617/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, j. 8/10/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071548-46.2026.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2026; Data de Registro: 12/05/2026)
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